quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Processo de Cassação


Recentemente, antes das eleições para prefeito da cidade do Recife, o até então candidato a Prefeito João da Costa teve sua candidatura cassada pelo Juiz Eleitoral Nilson Nery, diante da denúncia do Ministério Público.

As acusações afirmavam que o até então candidato, teria utilizado a máquina pública para se promover, tentando angariar votos na Secretaria de Educação, órgão onde o mesmo já integrou o quadro de funcionários. Supostamente teria sido enviado aos funcionários por meio eletrônico publicidades do candidato, bem como, a utilização da Revista do Orçamento Participativo.

Isto serviu como um prato cheio para a oposição, que vinha desesperada com a grande aprovação do candidato do PT. Agarraram-se como ultima chance de conseguir algum resultado positivo que, ao menos, levasse a decisão para o segundo turno.

Da decisão da Justiça Eleitoral, João da Costa recorreu imediatamente ao Tribunal Eleitoral, para que este reformasse a decisão, sobre o argumento de que não existiam provas suficientes das irregularidades apontadas.

Entretanto, com as eleições tudo mudou! João da Costa venceu no primeiro turno com porcentagem esmagadora, a oposição se agarrou no ultimo suspiro, a cassação da candidatura de João da Costa, e, recentemente, a Procuradoria Eleitoral passou a entender que não houve motivo suficiente que ensejasse a cassação, mesmo diante de todos os argumentos levantados na denúncia.

O parecer da Procuradoria Eleitoral reconheceu a existência da utilização da máquina pública em publicidades de campanha eleitoral de João da Costa, mas achou demasiada a decisão de cassação, achando mais prudente a aplicação de multa para o Prefeito João Paulo e seu sucessor João da Costa.

A alegação da Procuradoria de que mesmo havendo a utilização da máquina pública, esta não teria tido influência suficiente para alterar o resultado das eleições, o que não aparenta razoabilidade, tendo em vista que se realmente houve utilização de meios ilegais para obter votos, conseqüentemente houve influência nos resultados das votações.

Não se pode deixar-se influenciar pelo resultado final das eleições, já que, se realmente houve a utilização desses meios ilegais de propaganda política, a votação está maculada de vícios insanáveis.

Atualmente, o processo esta com a Desembargadora Margarida Cantarelli relatora do caso. Ao ser questionada sobre o parecer da Procuradoria, em acertado comentário, esta alegou que o parecer é mera peça informativa, não vinculando o decisório do Tribunal Eleitoral.

A situação requer bastante cuidado, evitando-se que pressões políticas influenciem a decisão, que deverá atender ao princípio maior da justiça, seja ela qual for, sendo aplicada a pena cabível ao caso, independente de resultados eleitorais ou mesmo influências políticas.

Um comentário:

Marcelo Soares disse...

"Fulano de tal, falecido em 08 de maio de 2003, conforme certidão de óbito em anexo, doravante denominado reclamante, por seu advogado signatário, vem perante Vossa Excelência ajuizar ação trabalhista..." (De uma petição inicial na Vara do Trabalho em Varginha- MG).