segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Deuses ou Servidores Públicos?

Em continuidade ao assunto de comportamentos impróprios de alguns magistrados, gostaria de lembrar um fato ocorrido algum tempo atrás, quando um juiz de São Gonçalo, região metropolitana do Rio, ingressou em juízo buscando compelir os funcionários de seu condomínio a o chamares de doutor.

O problema iniciou-se quando o porteiro e a sindica de seu condomínio passaram a chamá-lo pelo nome ou, às vezes, simplesmente de “você”, o que feriu o seu orgulho. Após várias reclamações sobre sua insatisfação, o Juiz buscou a justiça para que esta decidisse sobre esta questão.

Esse fato criou uma grande polêmica no mundo jurídico, sendo alguns favoráveis ao magistrado, alegando que os mesmos devem ser tratados com o devido respeito, enquanto outros qualificaram a situação como um retrocesso do mundo democrático.

Ocorre que, a constituição cidadã de 1988, prezou pelo princípio da igualdade, onde todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, bem como, consagrou o princípio da liberdade, onde ninguém será compelido a fazer algo, exceto quando estipulado em lei.

O fato do magistrado possuir o título de juiz, e ter relevância profissional no cumprimento da justiça, não quer dizer que o mesmo possui maiores privilégios que o porteiro de seu condomínio, que sua síndica, ou que qualquer outro, na verdade o juiz possui prerrogativas para preservar a efetividade de sua função profissional, não é um simples poder, é um poder-dever.

A formalidade existente no mundo jurídico no tratamento dos juízes de Excelentíssimo ou de Doutor, trata-se de uma mera questão educação e cortesia.

Segundo Carmem Fontenelle, ex-vice-presidente da OAB do Rio de Janeiro, “O que assusta mais é que isso é retrocesso muito grande, porque todo mundo é igual perante a lei e obviamente entre si mesmo. Então, eu acho que o que deve haver entre duas pessoas é respeito".

Ao mesmo tempo, não existe qualquer disposição legal sobre a forma de tratamento, sobre etiqueta ou qualquer forma de educação e cortesia, sendo assim ninguém poderá ser obrigado a tratar outro com educação, cortesia ou etiqueta, por se tratarem de questões de foro íntimo, sendo vedado as ações que causem dano a outrem.

Ademais, a forma de tratamento utilizada pelo porteiro e pela síndica do condomínio em momento algum falta com respeito ao juiz, tendo em vista que o tratamento pelo nome próprio ou por “você” são tratamentos usuais.

Neste diapasão, o tribunal decidiu que não cabe ao judiciário apreciar questões meramente de etiqueta e educação, sendo os pedidos formulados pelo autor meramente de foro sociolingüístico, negando provimento à demanda judicial promovida pelo juiz.

Assim, só podemos entender a atitude do juiz como deplorável e vergonhosa ao mundo jurídico, tendo em vista que o cargo de magistrado não existe para inflar o orgulho ou o ego dos juizes, existe para efetivar a prestação jurisdicional à população, trazer justiça às pessoas, os juízes não superiores aos outros cidadãos, nem mesmo Deuses, na verdade eles são servidores públicos.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Advogados Vs. Magistrados

As relações entre os operadores do direito na atividade profissional, advogados, juízes, promotores e procuradores sempre causaram controvérsias e discussões, tendo em vista que ocorrem em situações tensas e estressantes.

O artigo 6º do estatuto da OAB estabelece que não existe hierarquia ou superioridade entre estes profissionais, tendo em vista que todos são essenciais à prática judicial.

Entretanto, alguns juízes parecem não entender ou desconhecer esta premissa, tratando por muitas vezes advogados sem a cordialidade e o respeito devido, sendo por vezes arrogantes e prepotentes, ou restringindo o acesso aos seus gabinetes.

Neste sentido, o desembargador Augusto Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, expressou sua opinião, em artigo publicado no site do Consultor Jurídico, afirmando que o seu gabinete é um espaço público privado, e que o desembargador não está obrigado a receber advogados para tratar de assuntos pessoais de seus clientes.

O Conselho Nacional de Justiça deliberou entendendo que o desembargador deverá ser chamado para prestar esclarecimentos sobre o artigo publicado entendo que suas atitudes ferem diretamente prerrogativas profissionais dos advogados.

Em 28/10 a OAB apresentou ofício ao CNJ expressando apoio a decisão, afirmando que o inciso VIII, do artigo 7º, da Lei 8.905/94, é claro ao especificar que todo advogado pode dirigir-se diretamente aos magistrados em seus gabinetes, independente de horário previamente marcado ou qualquer outra condição.

O também desembargador do Tribunal de São Paulo, Rui Stoco, entende que “ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”.

As prerrogativas profissionais dos advogados devem ser respeitadas, tendo em vista que estas existem para garantir a eficácia do múnus público que estes possuem. O acesso à justiça só é possível através dos advogados, sendo estes os que primeiramente entram em contato com o litígio.

Assim sendo, não existe motivo para que os magistrados restrinjam o acesso dos advogados aos seus gabinetes, evitando cerceamento de exercício profissional e da efetivação da justiça, bem como, devem tratá-los com o devido respeito e cordialidade, já que não existe hierarquia entre os mesmos.

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Nepotismo



Cerca de três anos atrás o Conselho Nacional de Justiça editou uma resolução proibindo o nepotismo, o emprego de parentes de autoridades em cargos públicos, com base principalmente nos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

Diante da proibição imposta pelo CNJ, vários magistrados se insurgiram quanto a decisão, sob o argumento de que o CNJ não teria competência para determinar o fim do nepotismo, o que culminou na busca ao Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição Federal, pela Associação dos Magistrados Brasileiros para decidir sobre a legalidade da resolução.

O Supremo Tribunal Federal se pronunciou acerca deste tema, reconhecendo a legalidade da resolução proferida pelo CNJ, bem como, em outros precedentes, reconheceu a constitucionalidade de normas que proibiam a prática do nepotismo na administração pública (latu sensu).

Tendo em vista as reiteradas decisões, e com base em sua finalidade primordial de guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal resolveu editar uma súmula vinculante, proibindo de vez o nepotismo nos 3 poderes Estatais de parentes até o 3º grau.

Entretanto, a aplicação desta súmula tem trazido grandes controvérsias, tendo em vista que muitos políticos, indignados com a proibição, têm tentado dar um “jeitinho brasileiro”, buscando brechas e contradições na súmula vinculante.

O Nepotismo era um termo usado nas relações entre o Papa da Igreja Católica e seus parentes, sendo, posteriormente, estendido para os casos de concessão de privilégios e cargos aos parentes de autoridades públicas.

O nepotismo normalmente aparece conjugado com a corrupção, existindo vários casos ao longo de toda a história. Aqui no Brasil, remota à época colonial, onde o aparelho burocrático-administrativo implantado por Portugal era totalmente maculado pelo clientelismo e pelo nepotismo; funcionava à base de fraudes e de troca de favores em benefício dos poderosos.

Entretanto, o nepotismo fere diretamente os princípios que fundamentam o Sistema Político atual, o do Estado Democrático, em especial os princípios da igualdade, moralidade e legalidade, sendo prática odiosa e reprovável.

Devemos estar atentos a estes políticos que vêm adotando posturas execráveis, tentando dar um “jeitinho”, para garantir benefícios a seus parentes, em detrimento da coletividade.

A resposta a essas atitudes deve ser evidenciada pelos cidadãos à época das eleições, diante de uma reprovação destes políticos nas urnas eleitorais, atestando que o povo Brasileiro esta farto de escândalos e corrupções políticas.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Processo de Cassação


Recentemente, antes das eleições para prefeito da cidade do Recife, o até então candidato a Prefeito João da Costa teve sua candidatura cassada pelo Juiz Eleitoral Nilson Nery, diante da denúncia do Ministério Público.

As acusações afirmavam que o até então candidato, teria utilizado a máquina pública para se promover, tentando angariar votos na Secretaria de Educação, órgão onde o mesmo já integrou o quadro de funcionários. Supostamente teria sido enviado aos funcionários por meio eletrônico publicidades do candidato, bem como, a utilização da Revista do Orçamento Participativo.

Isto serviu como um prato cheio para a oposição, que vinha desesperada com a grande aprovação do candidato do PT. Agarraram-se como ultima chance de conseguir algum resultado positivo que, ao menos, levasse a decisão para o segundo turno.

Da decisão da Justiça Eleitoral, João da Costa recorreu imediatamente ao Tribunal Eleitoral, para que este reformasse a decisão, sobre o argumento de que não existiam provas suficientes das irregularidades apontadas.

Entretanto, com as eleições tudo mudou! João da Costa venceu no primeiro turno com porcentagem esmagadora, a oposição se agarrou no ultimo suspiro, a cassação da candidatura de João da Costa, e, recentemente, a Procuradoria Eleitoral passou a entender que não houve motivo suficiente que ensejasse a cassação, mesmo diante de todos os argumentos levantados na denúncia.

O parecer da Procuradoria Eleitoral reconheceu a existência da utilização da máquina pública em publicidades de campanha eleitoral de João da Costa, mas achou demasiada a decisão de cassação, achando mais prudente a aplicação de multa para o Prefeito João Paulo e seu sucessor João da Costa.

A alegação da Procuradoria de que mesmo havendo a utilização da máquina pública, esta não teria tido influência suficiente para alterar o resultado das eleições, o que não aparenta razoabilidade, tendo em vista que se realmente houve utilização de meios ilegais para obter votos, conseqüentemente houve influência nos resultados das votações.

Não se pode deixar-se influenciar pelo resultado final das eleições, já que, se realmente houve a utilização desses meios ilegais de propaganda política, a votação está maculada de vícios insanáveis.

Atualmente, o processo esta com a Desembargadora Margarida Cantarelli relatora do caso. Ao ser questionada sobre o parecer da Procuradoria, em acertado comentário, esta alegou que o parecer é mera peça informativa, não vinculando o decisório do Tribunal Eleitoral.

A situação requer bastante cuidado, evitando-se que pressões políticas influenciem a decisão, que deverá atender ao princípio maior da justiça, seja ela qual for, sendo aplicada a pena cabível ao caso, independente de resultados eleitorais ou mesmo influências políticas.